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Indigo Adoção intuitu personae diante dos princípios fundamentais da proteção integral e da necessidade de observância dos superiores interesses dos infantes | Erin Mills Town Centre
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Muito embora a regulamentação da adoção pela via cadastral busque efetivar os princípios fundamentais implícitos da proteção integral e da necessidade de que se assegurem os superiores interesses dos infantes, esse modelo não tem se mostrado suficiente para mudar a realidade das instituições de acolhimento. Mormente se considerado que o número de crianças e adolescentes que se encontram em tais ambientes em condições de serem adotados é muito menor do que a quantidade de pessoas e casais que se encontram inscritos nos cadastros de adotantes. Mas, ainda assim, muitos desses infantes não encontram uma família substituta que aceite adotá-los. Nesse contexto, apresenta-se uma abordagem das normas vigentes no direito brasileiro afetas à adoção. Em seguida, são abordados critérios para efetivação dos direitos fundamentais referentes aos princípios da proteção integral e da necessidade de observância dos superiores interesses dos infantes. Posteriormente, os genitores biológicos que decidem entregar a prole em adoção são colocados na condição de sujeitos de direitos. Ao final, conclui-se que, dependendo do âmbito normativo, a adoção intuitu personae de recém-nascidos pode não afrontar os princípios da proteção integral e da necessidade de observância dos superiores interesses dos infantes, de modo que, quando resguardos esses direitos fundamentais, a adoção deve ser aceita como legítima.
Muito embora a regulamentação da adoção pela via cadastral busque efetivar os princípios fundamentais implícitos da proteção integral e da necessidade de que se assegurem os superiores interesses dos infantes, esse modelo não tem se mostrado suficiente para mudar a realidade das instituições de acolhimento. Mormente se considerado que o número de crianças e adolescentes que se encontram em tais ambientes em condições de serem adotados é muito menor do que a quantidade de pessoas e casais que se encontram inscritos nos cadastros de adotantes. Mas, ainda assim, muitos desses infantes não encontram uma família substituta que aceite adotá-los. Nesse contexto, apresenta-se uma abordagem das normas vigentes no direito brasileiro afetas à adoção. Em seguida, são abordados critérios para efetivação dos direitos fundamentais referentes aos princípios da proteção integral e da necessidade de observância dos superiores interesses dos infantes. Posteriormente, os genitores biológicos que decidem entregar a prole em adoção são colocados na condição de sujeitos de direitos. Ao final, conclui-se que, dependendo do âmbito normativo, a adoção intuitu personae de recém-nascidos pode não afrontar os princípios da proteção integral e da necessidade de observância dos superiores interesses dos infantes, de modo que, quando resguardos esses direitos fundamentais, a adoção deve ser aceita como legítima.
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