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Em uma sociedade da informação que perpassa por diversas mudanças significativas por conta dos progressos tecnológicos, há uma crescente circulação de dados e informações pessoais que são indexados na rede mundial de computadores. Esse trânsito massivo de conhecimentos dentro do ambiente virtual também permite a disseminação de uma ampla exploração da liberdade de expressão e de informação no ambiente virtual com enorme evolução. Com isso, a manutenção de dados e informações pessoais na internet permite um registro eterno no meio cibernético, resultando na possibilidade do reavivamento de fatos e acontecimentos pretéritos na vida pessoal, ocasionando um acesso facilitado e instantâneo que prioriza a memória coletiva em face do esquecimento. Contudo, acarreta a estabilização digital de eventos passados que podem ser desabonadores e constrangedores na vida presente e futura do cidadão, causando violação aos direitos da personalidade do indivíduo. Assim, nasce a possibilidade da pretensão de uma tutela baseada na tentativa de não relembrar aquele passado assombroso como um direito autônomo fundamental, fortemente denominado como um direito ao esquecimento. O STF declarou a inexistência de um direito ao esquecimento no direito brasileiro com o julgamento do Tema 786 (RE 1.010.606/RJ), mas possibilitou a proteção em elementos que possui contornos para o desenvolvimento em uma tutela baseada no direito de esquecer com respaldo nos direitos da personalidade.
Em uma sociedade da informação que perpassa por diversas mudanças significativas por conta dos progressos tecnológicos, há uma crescente circulação de dados e informações pessoais que são indexados na rede mundial de computadores. Esse trânsito massivo de conhecimentos dentro do ambiente virtual também permite a disseminação de uma ampla exploração da liberdade de expressão e de informação no ambiente virtual com enorme evolução. Com isso, a manutenção de dados e informações pessoais na internet permite um registro eterno no meio cibernético, resultando na possibilidade do reavivamento de fatos e acontecimentos pretéritos na vida pessoal, ocasionando um acesso facilitado e instantâneo que prioriza a memória coletiva em face do esquecimento. Contudo, acarreta a estabilização digital de eventos passados que podem ser desabonadores e constrangedores na vida presente e futura do cidadão, causando violação aos direitos da personalidade do indivíduo. Assim, nasce a possibilidade da pretensão de uma tutela baseada na tentativa de não relembrar aquele passado assombroso como um direito autônomo fundamental, fortemente denominado como um direito ao esquecimento. O STF declarou a inexistência de um direito ao esquecimento no direito brasileiro com o julgamento do Tema 786 (RE 1.010.606/RJ), mas possibilitou a proteção em elementos que possui contornos para o desenvolvimento em uma tutela baseada no direito de esquecer com respaldo nos direitos da personalidade.
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