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A Criminalização da Inadimplência do Sujeito Passivo do ICMS: art. 2º, II da Lei nº 8.137/1990

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Este livro possui o objetivo de analisar se é possível afirmar que o não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, tanto na modalidade por substituição tributária quanto aquele incidente em operações próprias, configura-se como crime de apropriação indébita tributária, prescrito no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/90. Entendemos que inexiste subsunção normativa entre a conduta relativa ao não pagamento do referido imposto e o tipo penal tributário mencionado, razão pela qual o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334/SC, não se adequa aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica em matéria tributária. A norma penal tributária, antes de ser uma norma penal, é uma norma tributária, não podendo distorcer a própria hipótese de incidência e seu consequente normativo, mas sim propagar seus efeitos dentro dos limites constitucionais de cada tributo.
Este livro possui o objetivo de analisar se é possível afirmar que o não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, tanto na modalidade por substituição tributária quanto aquele incidente em operações próprias, configura-se como crime de apropriação indébita tributária, prescrito no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/90. Entendemos que inexiste subsunção normativa entre a conduta relativa ao não pagamento do referido imposto e o tipo penal tributário mencionado, razão pela qual o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334/SC, não se adequa aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica em matéria tributária. A norma penal tributária, antes de ser uma norma penal, é uma norma tributária, não podendo distorcer a própria hipótese de incidência e seu consequente normativo, mas sim propagar seus efeitos dentro dos limites constitucionais de cada tributo.

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