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Ação rescisória por questão jurídica não examinada

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O Código de Processo Civil de 2015 foi modificado pela Lei nº 13.256/2016. A alteração a ser analisada pelo livro é aquela que inseriu os §§ 5º e 6º ao artigo 966, V, do CPC, criando a ação rescisória por questão jurídica não examinada. Nesse sentido, pretende-se identificar, à luz do artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição, se a ação rescisória pode ser utilizada como técnica de distinção ou superação de precedentes; se a coisa julgada, pressuposto da ação rescisória, pode se relacionar diretamente com os precedentes do ponto de vista funcional; se, da forma vigente, a ação rescisória não estaria exercendo a mesma função que os recursos; e, por fim, entender qual é o conteúdo normativo constitucionalmente adequado para a atual redação do instituto. Conclui-se, então, que a ação rescisória não é técnica de superação de precedentes; que a coisa julgada e os precedentes não estão no mesmo plano normativo e teórico; que na atual redação do instituto é possível interpretar que a ação rescisória funciona como uma nova via recursal de interpretação por permitir análise de questão jurídica nova, o que constitucionalmente não é adequado; e que seu conteúdo normativo é de correção de erro de julgamento, mediante esgotamento de todas as possibilidades de impugnação na jurisdição ordinária.
O Código de Processo Civil de 2015 foi modificado pela Lei nº 13.256/2016. A alteração a ser analisada pelo livro é aquela que inseriu os §§ 5º e 6º ao artigo 966, V, do CPC, criando a ação rescisória por questão jurídica não examinada. Nesse sentido, pretende-se identificar, à luz do artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição, se a ação rescisória pode ser utilizada como técnica de distinção ou superação de precedentes; se a coisa julgada, pressuposto da ação rescisória, pode se relacionar diretamente com os precedentes do ponto de vista funcional; se, da forma vigente, a ação rescisória não estaria exercendo a mesma função que os recursos; e, por fim, entender qual é o conteúdo normativo constitucionalmente adequado para a atual redação do instituto. Conclui-se, então, que a ação rescisória não é técnica de superação de precedentes; que a coisa julgada e os precedentes não estão no mesmo plano normativo e teórico; que na atual redação do instituto é possível interpretar que a ação rescisória funciona como uma nova via recursal de interpretação por permitir análise de questão jurídica nova, o que constitucionalmente não é adequado; e que seu conteúdo normativo é de correção de erro de julgamento, mediante esgotamento de todas as possibilidades de impugnação na jurisdição ordinária.

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