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Deputado federal corrupto? Revogue o mandato dele! Servidor público ineficiente? Demita-o! Lei que prejudica a sua família? Vete-a! Decisão judicial de censura à liberdade de expressão? Revogue-a! Sistema de votação não confiável? Troque-o! Abra as páginas deste livro e prepare-se para exercer o poder que lhe pertence: o poder do Povo Brasileiro! Veja este artigo do livro: Artigo 46. Os eleitores aptos a votar poderão imotivadamente: I – Revogar os mandatos dos eleitos e demitir servidores públicos. II – Nos casos expressamente previstos na Constituição, vetar quaisquer espécies normativas, declaratórias ou decisórias, na forma do Artigo 45, pelo voto da maioria simples, não se computando os votos em branco e os votos nulos, devendo haver uma única recontagem dos votos, sendo absolutamente proibidas a reforma ou a anulação da decisão do Povo; exigindo-se, para o exercício da prerrogativa absoluta do veto popular: a) a iniciativa de, no mínimo, 3% (três por cento) do respectivo eleitorado apto a votar, aferível pelo reconhecimento facial, realizado no Sistema Digital Nacional, com impressão automática do comprovante para o eleitor e, para a Diretoria de Eleições e Partidos, contendo apenas a data da realização do reconhecimento facial e o registro da iniciativa; b) o alcance do percentual da alínea "a" em até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação da espécie normativa, declaratória ou decisória. Brasil sem o Povo? NUNCA MAIS! Álvaro Sérgio Amorim de Souza. Para Clara.
Deputado federal corrupto? Revogue o mandato dele! Servidor público ineficiente? Demita-o! Lei que prejudica a sua família? Vete-a! Decisão judicial de censura à liberdade de expressão? Revogue-a! Sistema de votação não confiável? Troque-o! Abra as páginas deste livro e prepare-se para exercer o poder que lhe pertence: o poder do Povo Brasileiro! Veja este artigo do livro: Artigo 46. Os eleitores aptos a votar poderão imotivadamente: I – Revogar os mandatos dos eleitos e demitir servidores públicos. II – Nos casos expressamente previstos na Constituição, vetar quaisquer espécies normativas, declaratórias ou decisórias, na forma do Artigo 45, pelo voto da maioria simples, não se computando os votos em branco e os votos nulos, devendo haver uma única recontagem dos votos, sendo absolutamente proibidas a reforma ou a anulação da decisão do Povo; exigindo-se, para o exercício da prerrogativa absoluta do veto popular: a) a iniciativa de, no mínimo, 3% (três por cento) do respectivo eleitorado apto a votar, aferível pelo reconhecimento facial, realizado no Sistema Digital Nacional, com impressão automática do comprovante para o eleitor e, para a Diretoria de Eleições e Partidos, contendo apenas a data da realização do reconhecimento facial e o registro da iniciativa; b) o alcance do percentual da alínea "a" em até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação da espécie normativa, declaratória ou decisória. Brasil sem o Povo? NUNCA MAIS! Álvaro Sérgio Amorim de Souza. Para Clara.

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