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O perigo no crime de embriaguez ao volante

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O desenvolvimento da legislação penal brasileira a respeito da embriaguez ao volante parte da previsão do art. 34, da Lei de Contravenções Penais, passando por quatro códigos de trânsito, até a edição da Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, que ficou popularmente conhecida como "Nova Lei Seca" (evolução histórica). Cada uma das alterações legislativas promovidas no tipo da condução de veículos automotores sob a influência do álcool buscou antecipar o momento da intervenção do direito penal sobre o fato, o que traz à baila a questão dos crimes de perigo, em especial os de perigo abstrato, bem como sua relação com o reconhecimento dos bens jurídico-penais coletivos (evolução dogmática). Como a "Lei Seca" (Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008) estava em contradição com a garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o Congresso Nacional redigiu novo tipo utilizando a elementar "capacidade psicomotora alterada" pela ingestão de álcool pelo condutor. Essa última alteração, portanto, consagra a intelecção do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, como crime de perigo abstrato, mas como delito de aptidão ou idoneidade (perspectivas).
O desenvolvimento da legislação penal brasileira a respeito da embriaguez ao volante parte da previsão do art. 34, da Lei de Contravenções Penais, passando por quatro códigos de trânsito, até a edição da Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, que ficou popularmente conhecida como "Nova Lei Seca" (evolução histórica). Cada uma das alterações legislativas promovidas no tipo da condução de veículos automotores sob a influência do álcool buscou antecipar o momento da intervenção do direito penal sobre o fato, o que traz à baila a questão dos crimes de perigo, em especial os de perigo abstrato, bem como sua relação com o reconhecimento dos bens jurídico-penais coletivos (evolução dogmática). Como a "Lei Seca" (Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008) estava em contradição com a garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o Congresso Nacional redigiu novo tipo utilizando a elementar "capacidade psicomotora alterada" pela ingestão de álcool pelo condutor. Essa última alteração, portanto, consagra a intelecção do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, como crime de perigo abstrato, mas como delito de aptidão ou idoneidade (perspectivas).

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